Art. 9º. Nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte, o Poder Judiciário deverá atuar para que elas ocorram de forma célere, segura e recíproca, respeitando o sigilo exigido pelo caso.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça poderão harmonizar rotinas e procedimentos para fluxos de transferências entre unidades da Federação.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça poderão harmonizar rotinas e procedimentos para fluxos de transferências entre unidades da Federação.