CNJ - Resolução 498 - Artigo 4

Art. 4º. Os Tribunais de Justiça deverão indicar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, a autoridade judiciária que será responsável por articular e intermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção.

§ 1º - A indicação da autoridade judiciária responsável poderá recair sobre magistrado(a) de cooperação, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020, ou sobre autoridade judiciária com atuação na jurisdição da infância e da juventude.

§ 2º - No caso de transferência interestadual, a autoridade responsável será vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Federação do local de proteção indicado pelo PPCAAM.

§ 3º - A autoridade judiciária indicada pelo Tribunal de Justiça integrará e participará dos Conselhos Gestores do PPCAAM do respectivo Estado.

CNJ - Resolução 498 - Artigo 4

Art. 4º. Os Tribunais de Justiça deverão indicar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, a autoridade judiciária que será responsável por articular e intermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção.

§ 1º - A indicação da autoridade judiciária responsável poderá recair sobre magistrado(a) de cooperação, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020, ou sobre autoridade judiciária com atuação na jurisdição da infância e da juventude.

§ 2º - No caso de transferência interestadual, a autoridade responsável será vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Federação do local de proteção indicado pelo PPCAAM.

§ 3º - A autoridade judiciária indicada pelo Tribunal de Justiça integrará e participará dos Conselhos Gestores do PPCAAM do respectivo Estado.