Art. 6º. Caberá ao Poder Judiciário, nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, garantir que o(a) adolescente inicie ou dê continuidade ao cumprimento da medida no local de proteção a ser indicado pela equipe do PPCCAM, observadas as regras de competência para a execução de medidas socioeducativas.
Parágrafo único. O cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto de adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá ser realizado de forma segura, sem expor o local de proteção.
Parágrafo único. O cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto de adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá ser realizado de forma segura, sem expor o local de proteção.