Decreto-Lei 1.388/1975 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício de 1975, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

§ 1º - A distribuição, alterada por este Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis números: 1.038, de 21 de outubro de 1969, 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei número 1.279, de 5 de julho de 1973, e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965., bem como, pelos Decretos-leis números: 1.308, de 1 de fevereiro de 1974 e 1.309, de 8 de fevereiro de 1974.

§ 2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Decreto-Lei 1.388/1975 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício de 1975, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

§ 1º - A distribuição, alterada por este Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis números: 1.038, de 21 de outubro de 1969, 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei número 1.279, de 5 de julho de 1973, e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965., bem como, pelos Decretos-leis números: 1.308, de 1 de fevereiro de 1974 e 1.309, de 8 de fevereiro de 1974.

§ 2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.