Art. 6º. O disposto neste decreto-lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.
Decreto-Lei 2.430/1988 - Artigo 6
Art. 6º. O disposto neste decreto-lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.