Decreto-Lei 2.430/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:

I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;

II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

a) comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;

b) oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;

c) relação dos débitos a serem parcelados;

d) compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.

Decreto-Lei 2.430/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:

I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;

II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

a) comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;

b) oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;

c) relação dos débitos a serem parcelados;

d) compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.