Art. 1º. Os débitos relativos a contribuições previdenciárias, inclusive os de contribuições arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS para terceiros, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser liquidados devidamente atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, nas seguintes condições:
I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo a que se refere o item I.
I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo a que se refere o item I.