Art. 3º. Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)