LEI Nº 4.257, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: