Lei 4.257/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.

Lei 4.257/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.