Artigo 11.
Devolução de Bens
1. Ao deferir um pedido de extradição, o Estado Requerido devolverá ao Estado Requerente, nos limites da legislação daquele Estado, todos os objetos (inclusive quantias em espécie):
a) que possam ser usados como prova do crime; ou
b) que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime
e que estejam em sua posse.
2. Se os objetos em questão estiverem sujeitos a seqüestro ou a confisco no território do Estado Requerido, este poderá, no âmbito de processos pendentes, retê-los temporariamente ou entregá-los sob a condição de que os mesmos sejam devolvidos.
3. As disposições deste Artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do Estado Requerido ou de qualquer outra pessoa que não seja a pessoa procurada. Existindo tal direito, os objetos serão devolvidos ao Estado Requerido mediante solicitação e sem ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo judiciário.
Devolução de Bens
1. Ao deferir um pedido de extradição, o Estado Requerido devolverá ao Estado Requerente, nos limites da legislação daquele Estado, todos os objetos (inclusive quantias em espécie):
a) que possam ser usados como prova do crime; ou
b) que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime
e que estejam em sua posse.
2. Se os objetos em questão estiverem sujeitos a seqüestro ou a confisco no território do Estado Requerido, este poderá, no âmbito de processos pendentes, retê-los temporariamente ou entregá-los sob a condição de que os mesmos sejam devolvidos.
3. As disposições deste Artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do Estado Requerido ou de qualquer outra pessoa que não seja a pessoa procurada. Existindo tal direito, os objetos serão devolvidos ao Estado Requerido mediante solicitação e sem ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo judiciário.