Decreto 2.347/1997 - Artigo 16

Artigo 16.

Aplicação Territorial

1. O presente Tratado será aplicado:

a) no tocante ao Reino Unido:

i) na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e

ii) em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o presente Tratado tenha sido estendido por acordo entre os Estados Contratantes mediante Troca de Notas; e

b) na República Federativa do Brasil.

2. Referências ao território do Estado Contratante, quando for o caso, deverão ser interpretadas de acordo com o parágrafo 1.

3. A aplicação do presente Tratado a qualquer território, ao qual o Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante mediante notificação, com 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 16

Artigo 16.

Aplicação Territorial

1. O presente Tratado será aplicado:

a) no tocante ao Reino Unido:

i) na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e

ii) em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o presente Tratado tenha sido estendido por acordo entre os Estados Contratantes mediante Troca de Notas; e

b) na República Federativa do Brasil.

2. Referências ao território do Estado Contratante, quando for o caso, deverão ser interpretadas de acordo com o parágrafo 1.

3. A aplicação do presente Tratado a qualquer território, ao qual o Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante mediante notificação, com 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática.