Artigo 16.
Aplicação Territorial
1. O presente Tratado será aplicado:
a) no tocante ao Reino Unido:
i) na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e
ii) em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o presente Tratado tenha sido estendido por acordo entre os Estados Contratantes mediante Troca de Notas; e
b) na República Federativa do Brasil.
2. Referências ao território do Estado Contratante, quando for o caso, deverão ser interpretadas de acordo com o parágrafo 1.
3. A aplicação do presente Tratado a qualquer território, ao qual o Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante mediante notificação, com 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática.
Aplicação Territorial
1. O presente Tratado será aplicado:
a) no tocante ao Reino Unido:
i) na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e
ii) em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o presente Tratado tenha sido estendido por acordo entre os Estados Contratantes mediante Troca de Notas; e
b) na República Federativa do Brasil.
2. Referências ao território do Estado Contratante, quando for o caso, deverão ser interpretadas de acordo com o parágrafo 1.
3. A aplicação do presente Tratado a qualquer território, ao qual o Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante mediante notificação, com 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática.