Artigo 6º.
Prisão Preventiva
1. Em casos urgentes, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a legislação do Estado Requerido, ser presa preventivamente mediante solicitação das autoridades competentes do Estado Requerente. O pedido de prisão preventiva deverá indicar a intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa e incluir uma declaração da existência de mandado de prisão ou sentença contra a mesma e, se disponível, sua descrição e informações adicionais, se houver, que fossem necessárias para justificar a expedição de mandado de prisão se o crime tivesse sido cometido, ou a pessoa condenada, no território do Estado Requerido.
2. Uma pessoa presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua detenção se o pedido de extradição não chegar ao Estado Requerido dentro desse prazo. Tal disposição não impedirá a adoção de procedimentos subseqüentes visando à extradição da pessoa procurada se o pedido de extradição for posteriormente recebido.
Prisão Preventiva
1. Em casos urgentes, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a legislação do Estado Requerido, ser presa preventivamente mediante solicitação das autoridades competentes do Estado Requerente. O pedido de prisão preventiva deverá indicar a intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa e incluir uma declaração da existência de mandado de prisão ou sentença contra a mesma e, se disponível, sua descrição e informações adicionais, se houver, que fossem necessárias para justificar a expedição de mandado de prisão se o crime tivesse sido cometido, ou a pessoa condenada, no território do Estado Requerido.
2. Uma pessoa presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua detenção se o pedido de extradição não chegar ao Estado Requerido dentro desse prazo. Tal disposição não impedirá a adoção de procedimentos subseqüentes visando à extradição da pessoa procurada se o pedido de extradição for posteriormente recebido.