Decreto 2.347/1997 - Artigo 15

Artigo 15.

Assistência Jurídica Mútua em Extradição

Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação, a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do pedido de extradição.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 15

Artigo 15.

Assistência Jurídica Mútua em Extradição

Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação, a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do pedido de extradição.