Artigo 15.
Assistência Jurídica Mútua em Extradição
Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação, a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do pedido de extradição.
Assistência Jurídica Mútua em Extradição
Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação, a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do pedido de extradição.