Artigo 7º.
Concurso de Pedidos
Se a extradição de uma pessoa for simultaneamente solicitada por uma das Partes Contratantes e por outro Estado ou outros Estados, com base no mesmo crime ou em crimes diferentes, o Estado Requerido tomará sua decisão, dentro dos limites previstos na sua legislação, após levar em consideração todas as circunstâncias envolvidas, inclusive as disposições sobre a matéria contidas em quaisquer acordos existentes entre o Estado Requerido e os Estados Requerentes, a relativa gravidade e o local dos crimes, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade ou a cidadania e o local de residência da pessoa procurada e a possibilidade de extradição subseqüente para outro Estado.
Concurso de Pedidos
Se a extradição de uma pessoa for simultaneamente solicitada por uma das Partes Contratantes e por outro Estado ou outros Estados, com base no mesmo crime ou em crimes diferentes, o Estado Requerido tomará sua decisão, dentro dos limites previstos na sua legislação, após levar em consideração todas as circunstâncias envolvidas, inclusive as disposições sobre a matéria contidas em quaisquer acordos existentes entre o Estado Requerido e os Estados Requerentes, a relativa gravidade e o local dos crimes, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade ou a cidadania e o local de residência da pessoa procurada e a possibilidade de extradição subseqüente para outro Estado.