Decreto 2.347/1997 - Artigo 4

Artigo 4º. Pena de Morte

Se a pessoa procurada estiver sujeita, segundo a legislação do Estado Requerente, à pena de morte pelo crime que fundamenta o pedido de extradição, mas a legislação do Estado Requerido não admiti-Ia em caso semelhante, a extradição poderá ser recusada, a menos que o Estado Requerente forneça garantias consideradas suficientes pelo Estado Requerido de que a mesma não será aplicada.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 4

Artigo 4º. Pena de Morte

Se a pessoa procurada estiver sujeita, segundo a legislação do Estado Requerente, à pena de morte pelo crime que fundamenta o pedido de extradição, mas a legislação do Estado Requerido não admiti-Ia em caso semelhante, a extradição poderá ser recusada, a menos que o Estado Requerente forneça garantias consideradas suficientes pelo Estado Requerido de que a mesma não será aplicada.