Artigo 5º.
Procedimentos para a Extradição
1. Sem prejuízo das disposições do Artigo 6, o pedido de extradição deverá ser apresentado por escrito e encaminhado pela via diplomática.
2. O pedido deverá ser acompanhado de:
a) dados sobre a pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade ou cidadania e local de residência;
b) detalhes sobre o crime que motivou o pedido de extradição (inclusive indícios suficientes que justifiquem a expedição de um mandado de prisão para a capturada pessoa procurada);
c) se for o caso, o texto da lei:
I - que defina o crime; e
II - que determine a pena máxima pelo crime; e
d) no caso de uma pessoa condenada, o original ou cópia autenticada da ata de julgamento ou decisão condenatória e da sentença expedida pelo juiz ou tribunal que a tenha condenado por um crime passível de extradição nos termos do presente Tratado, bem como a comprovação de que a pessoa esteja ilegalmente foragida; ou
e) no caso de uma pessoa indiciada ou acusada, o original ou cópia autenticada do mandado de prisão expedido pela autoridade competente no território do Estado Requerente.
3. Uma pessoa condenada in absentia será considerada, para fins do presente Tratado, como se tivesse sido acusada do crime pelo qual foi condenada.
4. Caso as informações fornecidas pelo Estado Requerente sejam consideradas insuficientes para possibilitar ao Estado Requerido tomar uma decisão sobre o caso, em conformidade com o disposto neste Tratado, o Estado Requerido deverá solicitar ao Estado Requerente as necessárias informações complementares, e poderá fixar um prazo para seu recebimento.
Procedimentos para a Extradição
1. Sem prejuízo das disposições do Artigo 6, o pedido de extradição deverá ser apresentado por escrito e encaminhado pela via diplomática.
2. O pedido deverá ser acompanhado de:
a) dados sobre a pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade ou cidadania e local de residência;
b) detalhes sobre o crime que motivou o pedido de extradição (inclusive indícios suficientes que justifiquem a expedição de um mandado de prisão para a capturada pessoa procurada);
c) se for o caso, o texto da lei:
I - que defina o crime; e
II - que determine a pena máxima pelo crime; e
d) no caso de uma pessoa condenada, o original ou cópia autenticada da ata de julgamento ou decisão condenatória e da sentença expedida pelo juiz ou tribunal que a tenha condenado por um crime passível de extradição nos termos do presente Tratado, bem como a comprovação de que a pessoa esteja ilegalmente foragida; ou
e) no caso de uma pessoa indiciada ou acusada, o original ou cópia autenticada do mandado de prisão expedido pela autoridade competente no território do Estado Requerente.
3. Uma pessoa condenada in absentia será considerada, para fins do presente Tratado, como se tivesse sido acusada do crime pelo qual foi condenada.
4. Caso as informações fornecidas pelo Estado Requerente sejam consideradas insuficientes para possibilitar ao Estado Requerido tomar uma decisão sobre o caso, em conformidade com o disposto neste Tratado, o Estado Requerido deverá solicitar ao Estado Requerente as necessárias informações complementares, e poderá fixar um prazo para seu recebimento.