Decreto 2.347/1997 - Artigo 2

Artigo 2º.

Crimes que Autorizam a Extradição

1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa.

2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro) meses.

3. No presente Artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 2

Artigo 2º.

Crimes que Autorizam a Extradição

1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa.

2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro) meses.

3. No presente Artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.