Artigo 2º.
Crimes que Autorizam a Extradição
1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa.
2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro) meses.
3. No presente Artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.
Crimes que Autorizam a Extradição
1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa.
2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro) meses.
3. No presente Artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.