Artigo 10.
Decisão e Entrega
1. O Estado Requerido informará o Estado Requerente, pela via diplomática, a respeito de sua decisão sobre o pedido de extradição.
2. No caso de recusa de um pedido de extradição, o Estado Requerido apresentará as razões que a fundamentam.
3. Se o pedido for aceito, o Estado Requerente será informado sobre o local e a data de entrega, bem como a duração de detenção da pessoa com vistas à sua entrega.
4. O Estado Requerente providenciará a remoção da pessoa procurada do território do Estado Requerido dentro dos prazos previstos na legislação do Estado Requerido ou dentro de um prazo razoável especificado pelo mesmo. Se a pessoa não for removida dentro desse prazo, o Estado Requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
Decisão e Entrega
1. O Estado Requerido informará o Estado Requerente, pela via diplomática, a respeito de sua decisão sobre o pedido de extradição.
2. No caso de recusa de um pedido de extradição, o Estado Requerido apresentará as razões que a fundamentam.
3. Se o pedido for aceito, o Estado Requerente será informado sobre o local e a data de entrega, bem como a duração de detenção da pessoa com vistas à sua entrega.
4. O Estado Requerente providenciará a remoção da pessoa procurada do território do Estado Requerido dentro dos prazos previstos na legislação do Estado Requerido ou dentro de um prazo razoável especificado pelo mesmo. Se a pessoa não for removida dentro desse prazo, o Estado Requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.