Artigo 17.
Territórios Dependentes
Um pedido formulado pelo Governo da República Federativa do Brasil visando à extradição de um indigitado que se encontre em qualquer território ao qual o presente Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do seu Artigo 16 poderá ser enviado ao Governador ou outra autoridade competente desse território, que terá autonomia para tomar a decisão em relação ao pedido ou poderá submetê-lo ao Governo de Sua Majestade no Reino Unido para sua decisão.
Territórios Dependentes
Um pedido formulado pelo Governo da República Federativa do Brasil visando à extradição de um indigitado que se encontre em qualquer território ao qual o presente Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do seu Artigo 16 poderá ser enviado ao Governador ou outra autoridade competente desse território, que terá autonomia para tomar a decisão em relação ao pedido ou poderá submetê-lo ao Governo de Sua Majestade no Reino Unido para sua decisão.