Artigo 18.
Ratificação, Entrada em Vigor e Término
1. Este Tratado está sujeito à ratificação e os instrumentos pertinentes serão trocados em Brasília tão logo quanto possível. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado a qualquer momento mediante notificação ao outro pela via diplomática, caso em que este documento deixará de vigorar 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmam o presente Tratado. Feito em Londres, em 18 de julho de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da RepúblicaPelo Governo do Reino Unido da Federativa do BrasilGrã-Bretanha e Irlanda do Norte
Luiz Felipe Lampreia Douglas Hurd
Ministro de Estado das Secretário de Estado dos Assuntos Relações ExterioresEstrangeiros e da Commonwealth
Ratificação, Entrada em Vigor e Término
1. Este Tratado está sujeito à ratificação e os instrumentos pertinentes serão trocados em Brasília tão logo quanto possível. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado a qualquer momento mediante notificação ao outro pela via diplomática, caso em que este documento deixará de vigorar 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmam o presente Tratado. Feito em Londres, em 18 de julho de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da RepúblicaPelo Governo do Reino Unido da Federativa do BrasilGrã-Bretanha e Irlanda do Norte
Luiz Felipe Lampreia Douglas Hurd
Ministro de Estado das Secretário de Estado dos Assuntos Relações ExterioresEstrangeiros e da Commonwealth