Decreto 2.347/1997 - Artigo 14

Artigo 14.

Despesas

As despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas da seguinte maneira:

a) o Estado Requerente deverá tomar todas as providências necessárias com relação à sua representação processual no Estado Requerido referente a quaisquer procedimentos decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as eventuais despesas daí decorrentes;

b) despesas relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo Estado Requerente;

c) outras despesas no território do Estado Requerido referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas pelo Estado Requerido.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 14

Artigo 14.

Despesas

As despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas da seguinte maneira:

a) o Estado Requerente deverá tomar todas as providências necessárias com relação à sua representação processual no Estado Requerido referente a quaisquer procedimentos decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as eventuais despesas daí decorrentes;

b) despesas relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo Estado Requerente;

c) outras despesas no território do Estado Requerido referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas pelo Estado Requerido.