Artigo 8º.
Admissibilidade de Provas ou Indícios
1. As autoridades do Estado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento extradicional, desde que devidamente autenticados:
a) a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de prisão, conforme o caso;
b) qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob compromisso;
c) qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;
d) cópias autenticadas dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c".
2. Para os fins do presente Tratado, um documento será considerado "devidamente autenticado" se:
a) autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha; ou
b) assinado pela autoridade competente do Estado Requerente e certificado com carimbo reconhecido do Ministério competente desse mesmo Estado; ou
c) autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Estado Requerido.
Admissibilidade de Provas ou Indícios
1. As autoridades do Estado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento extradicional, desde que devidamente autenticados:
a) a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de prisão, conforme o caso;
b) qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob compromisso;
c) qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;
d) cópias autenticadas dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c".
2. Para os fins do presente Tratado, um documento será considerado "devidamente autenticado" se:
a) autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha; ou
b) assinado pela autoridade competente do Estado Requerente e certificado com carimbo reconhecido do Ministério competente desse mesmo Estado; ou
c) autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Estado Requerido.