Decreto 2.347/1997 - Artigo 8

Artigo 8º.

Admissibilidade de Provas ou Indícios

1. As autoridades do Estado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento extradicional, desde que devidamente autenticados:

a) a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de prisão, conforme o caso;

b) qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob compromisso;

c) qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;

d) cópias autenticadas dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c".

2. Para os fins do presente Tratado, um documento será considerado "devidamente autenticado" se:

a) autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha; ou

b) assinado pela autoridade competente do Estado Requerente e certificado com carimbo reconhecido do Ministério competente desse mesmo Estado; ou

c) autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Estado Requerido.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 8

Artigo 8º.

Admissibilidade de Provas ou Indícios

1. As autoridades do Estado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento extradicional, desde que devidamente autenticados:

a) a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de prisão, conforme o caso;

b) qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob compromisso;

c) qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;

d) cópias autenticadas dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c".

2. Para os fins do presente Tratado, um documento será considerado "devidamente autenticado" se:

a) autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha; ou

b) assinado pela autoridade competente do Estado Requerente e certificado com carimbo reconhecido do Ministério competente desse mesmo Estado; ou

c) autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Estado Requerido.