Decreto 2.347/1997 - Artigo 9

Artigo 9º.

Devido Processo Legal

1. Uma pessoa procurada não será extraditada:

a) enquanto não haja sido reunida prova suficiente, na forma da legislação do Estado Requerido:

I - para iniciar um processo que exija resposta da pessoa procurada, se este mesmo processo fosse sumário e decorrente de uma denúncia apresentada contra ela, caso o crime de que é acusada tivesse sido cometido no território do Estado Requerido; ou

II - para comprovar que a pessoa procurada é, de fato, a pessoa condenada por juiz ou tribunal do Estado Requerente; e

b) antes da expiração de qualquer prazo adicional previsto na legislação desse Estado.

2. Se for instaurado um processo penal contra a pessoa procurada no território do Estado Requerido ou se ela for legalmente detida em decorrência de processo penal, a decisão - ou não - de extraditá-la poderá ser adiada até que o processo penal esteja concluído ou que a pessoa não esteja mais detida.

Decreto 2.347/1997 - Artigo 9

Artigo 9º.

Devido Processo Legal

1. Uma pessoa procurada não será extraditada:

a) enquanto não haja sido reunida prova suficiente, na forma da legislação do Estado Requerido:

I - para iniciar um processo que exija resposta da pessoa procurada, se este mesmo processo fosse sumário e decorrente de uma denúncia apresentada contra ela, caso o crime de que é acusada tivesse sido cometido no território do Estado Requerido; ou

II - para comprovar que a pessoa procurada é, de fato, a pessoa condenada por juiz ou tribunal do Estado Requerente; e

b) antes da expiração de qualquer prazo adicional previsto na legislação desse Estado.

2. Se for instaurado um processo penal contra a pessoa procurada no território do Estado Requerido ou se ela for legalmente detida em decorrência de processo penal, a decisão - ou não - de extraditá-la poderá ser adiada até que o processo penal esteja concluído ou que a pessoa não esteja mais detida.