Artigo 1º.
Obrigação de Extraditar
1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidades legais em vigor no seu próprio território; qualquer pessoa que nele se encontre e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, previsto no Artigo 2 do presente Tratado, cometido no território do outro Estado Requerente.
2. A extradição poderá também ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2 do presente Tratado, cometido fora do território do Estado Requerente, mas em relação ao qual este tenha jurisdição, e desde que o Estado Requerido tenha, em circunstâncias correspondentes, jurisdição sobre crimes de tal natureza. Nessa hipótese, o Estado Requerido levará em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive a gravidade do crime.
3. A extradição poderá, ainda, ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2:
a) se o crime tiver sido cometido em um terceiro Estado por um nacional do Estado Requerente e o Estado Requerente basear sua jurisdição na nacionalidade do indigitado, e
b) se, na hipótese de o crime ter ocorrido no Estado Requerido, constituísse delito no âmbito da legislação desse Estado, punível com pena de pelo menos 12 (doze) meses ou com uma pena mais severa.
4. Poderá ser solicitada a extradição em relação a um crime previsto no Artigo 2 se tal crime tenha sido cometido antes ou após a entrada em vigor do presente Tratado.
Obrigação de Extraditar
1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidades legais em vigor no seu próprio território; qualquer pessoa que nele se encontre e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, previsto no Artigo 2 do presente Tratado, cometido no território do outro Estado Requerente.
2. A extradição poderá também ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2 do presente Tratado, cometido fora do território do Estado Requerente, mas em relação ao qual este tenha jurisdição, e desde que o Estado Requerido tenha, em circunstâncias correspondentes, jurisdição sobre crimes de tal natureza. Nessa hipótese, o Estado Requerido levará em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive a gravidade do crime.
3. A extradição poderá, ainda, ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2:
a) se o crime tiver sido cometido em um terceiro Estado por um nacional do Estado Requerente e o Estado Requerente basear sua jurisdição na nacionalidade do indigitado, e
b) se, na hipótese de o crime ter ocorrido no Estado Requerido, constituísse delito no âmbito da legislação desse Estado, punível com pena de pelo menos 12 (doze) meses ou com uma pena mais severa.
4. Poderá ser solicitada a extradição em relação a um crime previsto no Artigo 2 se tal crime tenha sido cometido antes ou após a entrada em vigor do presente Tratado.