Decreto 2.347/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO UNIDO DA GRã-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em matéria de extradição, Acordam o seguinte:

Decreto 2.347/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO UNIDO DA GRã-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em matéria de extradição, Acordam o seguinte: