Artigo 3º.
Razões para Recusar Pedidos de Extradição
1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Estado Requerido entender:
a) que o crime que deu origem ao pedido de extradição é de natureza política; ou
b) que se trata de crime previsto nas leis militares, mas não Previsto também na legislação penal ordinária; ou
c) que o pedido de extradição - embora alegadamente fundamentado em crime que autorize a extradição previsto no Artigo 2 deste Tratado - tenha na realidade o propósito de perseguir ou punir a pessoa procurada devido a sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
d) que a pessoa procurada, se extraditada, poderia ser objeto de discriminação em seu julgamento ou punida, detida ou cerceada de sua liberdade pessoal em razão de sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
e) que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a pessoa procurada:
I - em decorrência do pequeno potencial ofensivo do crime de que a pessoa está sendo acusada, ou pelo qual foi condenada; ou
II - de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada, conforme for o caso; ou
III - em razão da acusação contra essa pessoa não ter sido feita de boa-fé e no interesse da Justiça; ou
f) que, no caso de solicitação feita pelo Reino Unido, baseada nos mesmos fatos que justificaram pedido anterior para extradição da pessoa procurada, tenha este sido denegado.
2. Uma pessoa não será extraditada se esta pessoa, sendo processada em território do Estado Requerido pelo crime que motivou o pedido de extradição, tenha direito a ser liberada da acusação em decorrência de qualquer lei do Estado Requerido que se refira à sua prévia absolvição ou condenação.
3. Caso a legislação do Estado Requerido não permita a extradição de seu cidadão com fundamento em sua nacionalidade, o Estado Requerido deverá, a rogo do Estado Requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes, a fim de que, caso sejam julgados necessários, os procedimentos adequados possam ser executados. Tal pedido deve ser acompanhado da documentação processual pertinente e provas relativas ao delito e deverá ser transmitido, gratuitamente, na forma estabelecida no Artigo 5. O Estado Requerente deverá ser informado sobre a solução do caso.
Razões para Recusar Pedidos de Extradição
1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Estado Requerido entender:
a) que o crime que deu origem ao pedido de extradição é de natureza política; ou
b) que se trata de crime previsto nas leis militares, mas não Previsto também na legislação penal ordinária; ou
c) que o pedido de extradição - embora alegadamente fundamentado em crime que autorize a extradição previsto no Artigo 2 deste Tratado - tenha na realidade o propósito de perseguir ou punir a pessoa procurada devido a sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
d) que a pessoa procurada, se extraditada, poderia ser objeto de discriminação em seu julgamento ou punida, detida ou cerceada de sua liberdade pessoal em razão de sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
e) que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a pessoa procurada:
I - em decorrência do pequeno potencial ofensivo do crime de que a pessoa está sendo acusada, ou pelo qual foi condenada; ou
II - de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada, conforme for o caso; ou
III - em razão da acusação contra essa pessoa não ter sido feita de boa-fé e no interesse da Justiça; ou
f) que, no caso de solicitação feita pelo Reino Unido, baseada nos mesmos fatos que justificaram pedido anterior para extradição da pessoa procurada, tenha este sido denegado.
2. Uma pessoa não será extraditada se esta pessoa, sendo processada em território do Estado Requerido pelo crime que motivou o pedido de extradição, tenha direito a ser liberada da acusação em decorrência de qualquer lei do Estado Requerido que se refira à sua prévia absolvição ou condenação.
3. Caso a legislação do Estado Requerido não permita a extradição de seu cidadão com fundamento em sua nacionalidade, o Estado Requerido deverá, a rogo do Estado Requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes, a fim de que, caso sejam julgados necessários, os procedimentos adequados possam ser executados. Tal pedido deve ser acompanhado da documentação processual pertinente e provas relativas ao delito e deverá ser transmitido, gratuitamente, na forma estabelecida no Artigo 5. O Estado Requerente deverá ser informado sobre a solução do caso.