Artigo 12.
Regra de Especialidade
1. A pessoa extraditada não poderá ser constrangida em sua liberdade pessoal, nem processada, julgada ou detida com o objetivo de dar cumprimento a uma sentença condenatória ou ordem de prisão, em razão de crime cometido anteriormente à sua entrega, diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, nem tampouco por qualquer crime passível de extradição contido nos fatos que a fundamentaram, exceto nos seguintes casos:
a) quando o Estado que entregou a pessoa em questão consentir. O pedido de consentimento deverá ser apresentado, instruído pelos documentos enumerados no Artigo 5 e juntamente com copia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com respeito ao delito em causa;
b) quando a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de faze-lo, não houver deixado o território do Estado ao qual foi entregue, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, haja regressado.
2. Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante a tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será processada ou julgada caso o delito em causa, em sua nova descrição, continue a ser crime passível de extradição.
3. Uma pessoa não será, sem o consentimento do Estado Requerido, reextraditada para um terceiro Estado (em decorrência de um crime cometido antes de sua entrega ou retorno ao Estado Requerente), a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o território do Estado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua liberação definitiva ou tenha retornado a esse território após tê-lo deixado.
Regra de Especialidade
1. A pessoa extraditada não poderá ser constrangida em sua liberdade pessoal, nem processada, julgada ou detida com o objetivo de dar cumprimento a uma sentença condenatória ou ordem de prisão, em razão de crime cometido anteriormente à sua entrega, diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, nem tampouco por qualquer crime passível de extradição contido nos fatos que a fundamentaram, exceto nos seguintes casos:
a) quando o Estado que entregou a pessoa em questão consentir. O pedido de consentimento deverá ser apresentado, instruído pelos documentos enumerados no Artigo 5 e juntamente com copia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com respeito ao delito em causa;
b) quando a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de faze-lo, não houver deixado o território do Estado ao qual foi entregue, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, haja regressado.
2. Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante a tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será processada ou julgada caso o delito em causa, em sua nova descrição, continue a ser crime passível de extradição.
3. Uma pessoa não será, sem o consentimento do Estado Requerido, reextraditada para um terceiro Estado (em decorrência de um crime cometido antes de sua entrega ou retorno ao Estado Requerente), a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o território do Estado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua liberação definitiva ou tenha retornado a esse território após tê-lo deixado.