Art. 4º. É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários. (Vide Decreto-lei nº 2.361, de 1988)
Decreto-Lei 2.352/1987 - Artigo 4
Art. 4º. É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários. (Vide Decreto-lei nº 2.361, de 1988)