O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão patrimonial;
CONSIDERANDO a variedade de situações quanto à aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto à regulamentação editada pelos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cód...