Capítulo IV
Da identificação dos veículos oficiais
Da identificação dos veículos oficiais
Art. 15. Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.