Art. 11-A. Os veículos oficiais poderão circular na área de competência territorial do respectivo tribunal ou conselho. (incluído pela Resolução n. 415, de 10.9.2021)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no caput poderá ser ampliada, por ato fundamentado da autoridade competente. (incluído pela Resolução n. 415, de 10.9.2021)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no caput poderá ser ampliada, por ato fundamentado da autoridade competente. (incluído pela Resolução n. 415, de 10.9.2021)