Art. 2º. Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;
II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
III - exercer a interlocução com a sociedade civil;
IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.
I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;
II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
III - exercer a interlocução com a sociedade civil;
IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.