Decreto 12.317/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;

II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

III - exercer a interlocução com a sociedade civil;

IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.

Decreto 12.317/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;

II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

III - exercer a interlocução com a sociedade civil;

IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.