Decreto 10.702/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;

II - incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.

Decreto 10.702/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;

II - incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.