Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito, realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
Lei 9.538/1997 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito, realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.