Art. 3º. É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.