Lei 14.826/2024 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Lei 14.826/2024 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.