Art. 11. São deveres da empresa beneficiária:
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.