CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.