CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Art. 3º. Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto.