Decreto-Lei 59/1937 - Artigo 1

Art. 1º. As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou vierem a transformar, na forma do art. 4º do decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, os partidos politicos a que se refere a mesma lei deverão fazer, além dos registas a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 59/1937 - Artigo 1

Art. 1º. As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou vierem a transformar, na forma do art. 4º do decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, os partidos politicos a que se refere a mesma lei deverão fazer, além dos registas a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.