Decreto-Lei 59/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Para obter êsse registo as sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial contendo:

a) cópia autêntica dos seus estatutos;

b) declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;

c) indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;

d) declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.

Parágrafo único. Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.

Decreto-Lei 59/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Para obter êsse registo as sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial contendo:

a) cópia autêntica dos seus estatutos;

b) declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;

c) indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;

d) declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.

Parágrafo único. Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.