Art. 2º. Para obter êsse registo as sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial contendo:
a) cópia autêntica dos seus estatutos;
b) declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;
c) indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;
d) declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.
Parágrafo único. Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.
a) cópia autêntica dos seus estatutos;
b) declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;
c) indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;
d) declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.
Parágrafo único. Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.