Art. 4º. O imposto correspondente à receita produzida pelas obrigações, computada no lucro real da pessoa jurídica, será compensado no exercício financeiro relativo ao período-fase em que o imposto deva ser recolhido.
§ 1º - No caso de rendimento, o imposto será compensado na proporção do período de tempo em que a obrigação tenha permanecido no ativo da pessoa jurídica.
§ 2º - À compensação aplica-se o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§ 1º - No caso de rendimento, o imposto será compensado na proporção do período de tempo em que a obrigação tenha permanecido no ativo da pessoa jurídica.
§ 2º - À compensação aplica-se o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.