Decreto-Lei 2.133/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto e baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 2.133/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto e baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.