Decreto-Lei 2.133/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O custo de aquisição da debênture adquirida até 20 de dezembro de 1983, que até 31 de dezembro de 1984 for transformada em escritural ou nominativa não endossável, será o seu valor nominal.

Decreto-Lei 2.133/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O custo de aquisição da debênture adquirida até 20 de dezembro de 1983, que até 31 de dezembro de 1984 for transformada em escritural ou nominativa não endossável, será o seu valor nominal.