Art. 1º. Ficam tributados na forma deste Decreto-lei, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento e o ganho de capital auferidos por titulares de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis.
§ 1º - Para efeitos deste Decreto-lei, considera-se:
a) rendimento: quaisquer valores pagos ou creditados pela companhia emitente, tais como juros e prêmios de reembolso, repactuação e continuidade, que não constituam restituição de capital;
b) ganho de capital: a diferença a maior entre o preço de cessão ou liquidação da debênture e o preço de aquisição corrigido monetariamente;
c) liquidação: a amortização e o resgate.
§ 2º - Na determinação do ganho de capital serão deduzidos, do preço de aquisição e do valor de cessão ou de liquidação, o rendimento, líquido do imposto, produzido e ainda não exigível.
§ 3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§ 4º - A correção monetária do valor nominal e do preço de aquisição será calculada tendo por base o valor diário exponencial da Obrigação Reajustavel do Tesouro Nacional de acordo com as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º - Para os fins deste Decreto-lei, a cada aquisição de debênture com as mesmas características de outra pertencente ao mesmo titular será somado o preço da última aquisição ao da anterior corrigido monetariamente, sendo o total considerado preço de aquisição de todas as debêntures, com data da última aquisição.
§ 1º - Para efeitos deste Decreto-lei, considera-se:
a) rendimento: quaisquer valores pagos ou creditados pela companhia emitente, tais como juros e prêmios de reembolso, repactuação e continuidade, que não constituam restituição de capital;
b) ganho de capital: a diferença a maior entre o preço de cessão ou liquidação da debênture e o preço de aquisição corrigido monetariamente;
c) liquidação: a amortização e o resgate.
§ 2º - Na determinação do ganho de capital serão deduzidos, do preço de aquisição e do valor de cessão ou de liquidação, o rendimento, líquido do imposto, produzido e ainda não exigível.
§ 3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§ 4º - A correção monetária do valor nominal e do preço de aquisição será calculada tendo por base o valor diário exponencial da Obrigação Reajustavel do Tesouro Nacional de acordo com as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º - Para os fins deste Decreto-lei, a cada aquisição de debênture com as mesmas características de outra pertencente ao mesmo titular será somado o preço da última aquisição ao da anterior corrigido monetariamente, sendo o total considerado preço de aquisição de todas as debêntures, com data da última aquisição.