DECRETO-LEI Nº 2.133, DE 26 DE JUNHO DE 1984.
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: