Art. 5º. À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:
I - como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou
II - como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.
I - como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou
II - como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.