Decreto-Lei 2.133/1984 - Artigo 5

Art. 5º. À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:

I - como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou

II - como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.

Decreto-Lei 2.133/1984 - Artigo 5

Art. 5º. À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:

I - como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou

II - como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.