Art. 2º. O recolhimento do imposto compete:
I - à companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;
Il - ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;
III - ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.
Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.
I - à companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;
Il - ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;
III - ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.
Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.