Art. 4º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, concedidas aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 255, de 28 de fevereiro de 1967, ficam majoradas em 20% (vinte por cento).